Decreto Obrigatoriedade Cessão Compartilhamento Infraestrutura

Decreto Federal obriga cessão onerosa dos postes
I - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO COMPARTILHAMENTO
A infraestrutura de rede, por ser um recurso essencial e escasso para a prestação dos serviços de telecomunicações, é conceituado pela doutrina de essential facilities como um insumo em que é necessário a atuação do Estado para regulamentar as relações intra e entre partes, por meio de uma Metodologia para o Cálculo dos Valores Mínimos e Máximos de Referência para o Aluguel do Compartilhamento.
Em apertada síntese, a doutrina da essential facility deve ser aplicada em determinado caso concreto quando o acesso a uma infraestrutura, por ser um insumo essencial para a prestação do serviço à jusante, é de difícil duplicação. Desta forma, torna-se condição necessária a oferta desta infraestrutura essencial pelo seu detentor (como, in casu, as distribuidoras de energia), uma vez que o acesso ao compartilhamento de infraestrutura (postes) pode ser considerada uma barreira para novos players do mercado de telecomunicações.
A empresa detentora, ao compartilhar a sua infraestrutura com os demais agentes econômicos, deve agir de forma equitativa e não discriminatória, com relação às outras empresas que irão compartilhar esta infraestrutura essencial para prestação de seu respectivo serviço.
Como cediço pela Doutrina do Direito Econômico Regulatório, na ocorrência das chamadas falhas de mercado em setores econômicos que impedem a competição livre, justa e isonômica - principalmente na ocorrência de monopólios naturais - cabe ao regulador assumir a condução de medidas que possam garantir o ambiente saudável, justo, isonômico e competitivo.
Diante de tal cenário, é papel do regulador assegurar aos agentes econômicos, o direito ao pagamento de preços justos, bem como ao acesso às infraestruturas de rede já instaladas que são indispensáveis para o desenvolvimento de sua atividade econômica, qual seja, a prestação do serviço de telecomunicações.
Sem o acesso à esta infraestrutura, e de forma não discriminatória, com preços e condições razoáveis, compromete-se inclusive a inclusão digital em nossa sociedade, inviabilizando-se o alcance dos objetivos das próprias políticas públicas concorrencial nos mercados regulados.
II - DO DIREITO À APLICAÇÃO DO PREÇO JUSTO, RAZOÁVEL E ISON�"MICO
A União determinou, na Lei Federal nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), que o compartilhamento de infraestrutura é um direito que deve ser observado pelo detetor da infraestrutura de serviço público, in verbis,
Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. (grifos nossos)
A condição determinada neste comando legal é fundamental, inclusive, para a garantia de condições de concorrência de mercado, uma vez que o compartilhamento de infraestrutura de redes pode caracterizar, em determinadas circunstâncias, condições indispensáveis para a abertura de setores da economia para um regime de concorrência regulada. O direito de acesso à infraestrutura já estabelecida, em condições isonômicas e não discriminatórias, mediante ao pagamento de uma contraprestação adequada e justa, constitui verdadeiro princípio geral do Direito Antitruste.
Como devidamente fundamentado pelo Conselheiro da Anatel Moisés Queiroz Moreira, em sua ANÁLISE Nº 96/2021/MM do processo sei! nº 53500.014686/2018-89,
Para melhor compreender este cenário e a regulamentação em debate, é essencial levar em conta que as distribuidoras de energia elétrica, além de serem as únicas provedoras do serviço de distribuição, detêm o monopólio dos postes em uma determinada região. Ocorre que tais ativos são considerados uma essential facility (infraestrutura essencial) para o setor de telecomunicações, pois qualquer prestadora que quiser operar naquele dado mercado precisa fazer uso destes ativos, que não são facilmente duplicáveis, por razões de escala, tecnologia ou de ordenamento urbano.
Ainda de acordo com esta ANÁLISE supracitada, as grandes prestadoras, notadamente aquelas incumbentes que ocuparam os postes à época das privatizações, alçam condições comerciais melhores na contratação dos pontos de fixação, com empresas com grande volume de pontos de fixação contratados a preços na faixa entre R$1,00 (um real) e R$5,00 (cinco reais).
As agências reguladoras da Anatel e Aneel, com a Resolução Conjunta nº 4/2014, enfrentaram a questão da formação justa do preço de compartilhamento de infraestrutura entre as distribuidoras de energia e as prestadoras de serviços de telecomunicações, à época determinado no valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos).
O monopólio natural do ativo poste pelas distribuidoras, bem como a ausência de alternativas economicamente viáveis para as prestadoras de serviços de telecomunicações, afastam a possibilidade de livre negociação do preço do ponto de fixação nos postes entre os setores de energia e de telecomunicações. Além disso, tal Resolução estabelece preço único de referência independentemente das circunstâncias locais, como o grau de saturação da infraestrutura (postes) e/ou custos contingenciais das distribuidoras de energia.
A própria Procuradoria Federal da Aneel, em Parecer nº 244/2009-PF/ANEEL atestou a competência legal do regulador para disciplinar os preços de uso compartilhado das infraestruturas de transmissão e distribuição de energia, bem como a possibilidade de exercê-la em conjunto com o regulador de telecomunicações.
III - DA NATUREZA JURÍDICA DO COMPARTILHAMENTO
O compartilhamento de infraestrutura é definido como cessão, a título oneroso, da capacidade excedente da infraestrutura. Ou seja, é um dever imposto ao detentor da infraestrutura, e o seu acesso só deve ser negado se justificado o motivo, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Federal nº 13.116/2015 - que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações (Lei Geral de Infraestrutura de Telecomunicações).
Inclusive, analisando a natureza jurídica do compartilhamento de infraestrutura, ao discorrer sobre a concessão de serviço público associada à reversibilidade dos bens afetados ao serviço de concessão de energia, Alexandre Rosa Lopes, em sua obra Compartilhamento dos Postes. Fundamentos Teóricos e Soluções Práticas, afirma que
A concessão do serviço de distribuição de energia elétrica habilita as distribuidoras a prestarem o serviço público e a explorarem a infraestrutura afetada ao serviço, como os postes de energia elétrica. Logo, a infraestrutura necessária à exploração do serviço não é de propriedade exclusiva da distribuidora, que somente detém a posse dos postes a título provisório, em razão do serviço público explorado¹ .
O acesso ao compartilhamento de infraestrutura de rede, além de ser essencial à prestação dos serviços de telecomunicações, tem na variável preço por ponto de fixação x acesso aos postes, um dos principais desafios para garantir a prestação dos serviços de telecomunicações à preço equilibrado, e com a devida segurança jurídica, seja para as operadoras ou para as distribuidoras de energia.
IV - DA RELATIVIVAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA
Um dos principais argumentos das distribuidoras de energias, em suas teses de defesa, é que o contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado com as prestadoras de telecomunicações foi livremente pactuado. No entanto, em sua tese defensiva a distribuidora desconsidera que o instrumento contratual firmado entre as partes foi, na grande maioria das vezes, um contrato de natureza adesiva, sem a característica negocial entre as cláusulas - principalmente quanto ao estabelecimento do preço do ponto de fixação.
Embora seja direito entre as partes que nas relações contratuais o princípio da autonomia privada e liberdade contratual deva ser basilar nas relações entre pessoas jurídicas, o Princípio do Pacta Sunt Servanda deve ser relativizado quando as cláusulas avençadas entre as Partes estiverem em desconformidade com as normas vigentes.
Diante das redes caracterizadas como única alternativa para o compartilhamento, se afigura a adequada regulação do processo de precificação do compartilhamento, balizada por modelos de custos, sendo necessário um regime e tratamento e aplicação uniforme das condições de compartilhamento a que são sujeitas as prestadoras de serviços de telecomunicações uma vez que tais condições afetam, diretamente, a competição neste setor.
Evidente que não existe liberdade negocial quando existem condições pré-estabelecidas por uma das Partes (qual seja, as Distribuidoras), quando, ao negarem negociar os preços praticados por pontos de fixação nos postes, compromete-se inclusive o aceso aos serviços públicos essenciais.
Tanto que a Política Nacional de Compartilhamento de Postes, instituída pela Portaria Interministerial nº 10.563/23, garantiu como princípios a gestão isonômica e não discriminatória do acesso ao poste pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive quanto à remuneração a ser paga, com a remuneração das distribuidoras de energia elétrica orientada a custos;
Assim, não há o que sustentar que as distribuidoras de energia continuem a praticar valores desarrazoados, mais do que o dobro do preço de referência.
O preço do compartilhamento não é tarifa nem preço privado. O compartilhamento não decorre diretamente da concessão de um serviço público, mas em razão da titularidade do bem concedido em razão do serviço público. Não é, então, um preço provado, porque existe uma relação pública contratual que estabelece o regime dos bens afetados ao serviço público.
Conforme previsto no art. 1º da Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANATEL/ANEEL, o preço de referência (R$ 3,19 por ponto), trata-se de um parâmetro a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos administrativos. Entretanto, valores que chegam a ser mais que o triplo do preço de referência, como é praticado por muitas distribuidoras de energia, está muito acima do determinado pela regulamentação das Agências ANATEL/ANEEL.
A autonomia da vontade está limitada pelo interesse público, visto que se refere a concessionárias de serviço público, cuja atividade é regulada pela Administração Pública. O compartilhamento de postes de energia elétrica com empresa de telecomunicações decorre de norma cogente, disposta no artigo 73 da Lei 9.472/97, que assegura às empresas de telecomunicação o direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
E, tratando expressamente dos preços, o parágrafo único do mesmo artigo dispôs: Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput. Portanto, a regulamentação das agências reguladoras estabelece o preço razoável e justo do ponto para o compartilhamento dos postes e, dada a força cogente deste regulamento, não podem as distribuidoras de energia invocarem a força vinculante dos contratos privados para recusar seu cumprimento e aplicar preço muito acima do valor de referência sem justificativas que se coadunem com o respeito ao interesse público.
Além disso, o compartilhamento entre os setores de telecomunicações e de energia é formalizado por meio de um contrato autorizado, coativo, com características próprias de servidão administrativa, e não de exploração de atividade econômica.
V - DA NECESSÁRIA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Como conceituado pelo doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo. Como leciona Maria Di Pietro, tal conceito, em um sentido estrito, a utilidade ou comodidade fruível diretamente pelos administrados, (...) seriam os serviços públicos, por exemplo, o de água, o de transporte, o de telecomunicações, o de energia elétrica, dentre outros (...)² .
Tal conceito se aproxima com o que a doutrina europeia discorre sobre a existência de serviço econômico de interesse geral e obrigações de serviço público, incluindo nesta última as atividades econômicas consideradas essenciais, tais como telecomunicações, dentre outros bem como a imposição de obrigações de serviço público, especialmente as relacionadas aos Princípios da Universalidade e Continuidade, que ainda serão explanados no presente mandado de segurança. Por fim, temos a definição de Di Pietro sobre serviço público como (...) toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público³ .
Trazendo à baila o conceito de serviço público ao direito positivo brasileiro, de acordo com o art. 2º, inciso II, da Lei Federal nº 13.460/17, serviços públicos são atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública. Logo, pelo ordenamento jurídico pátrio, os serviços públicos também devem ser orientados, em sentido estrito, pela prestação de bens ou serviços à população, seja através de concessão, permissão ou autorização.
Quanto aos regimes jurídicos que podem ser adotados, a Constituição Federal deixou à lei a opção de adotar o regime público ou o privado - isto porque não existe condição de a Administração Pública prever todas as hipóteses em que esta poderá atuar em um dos dois regimes jurídicos possíveis4 . Tal situação é comprovada pelo art. 175 da CRFB/88,
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
Como consta no art. 21, inciso XI, da Constituição Federal, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.
Sendo assim, de acordo com a legislação específica de telecomunicações existente no ordenamento jurídico pátrio, qual seja a Lei Federal nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), compete à União, por intermédio do órgão regulador organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, nos termos do art. 1º, caput, desta Lei.
E, por fim, cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto, instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado, nos termos do art. 18, inciso I, da CFRB/88.
Para deixar cristalino o fato de a prestação de serviços de telecomunicações ser considerada como serviço público, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6482/DF, pacificou tal entendimento, vide,
(...) A discussão extravasa a aplicação literal do Código Civil por envolver hipótese em que a restrição do uso do bem público decorre da necessidade de prestação de serviço público no interesse da coletividade.
O fato de o Poder Constituinte de Reforma ter mantido sob a responsabilidade da União a titularidade da prestação dos serviços de telecomunicações torna incontroverso que estes apresentam natureza de serviço público. A essência de caráter público dos serviços de telecomunicações não foi desconstituída pela simples previsão legal de que podem ser prestados por meio de autorização.
Diferentemente das autorizações administrativas tradicionais, as autorizações de serviços de telecomunicações não se esgotam na simples emissão unilateral do ato, e marcam vinculação permanente com a Administração, com a finalidade de tutelar o interesse público. (ADI 6482/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 18.2.2021)5 .
Além disso, os serviços de telecomunicações são definidos, como determina a Constituição Federal, a Lei de Telecomunicações (Lei Federal nº 9.472/97) e a Lei 13.460/17, serviços públicos prestados, no regime público ou privado, através das modalidades previstas de concessão, autorização, permissão ou outorga, cuja exploração visa garantir à população a satisfação concreta às suas necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.
Assim, o Princípio da Continuidade do Serviço Público, inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, deve ser garantido, principalmente em decorrência de que os serviços públicos não podem parar satisfazendo, assim, as condições de regularidade.
Logo, a necessidade de continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações, pelas razões de fato e de direito supracitadas, justificam ainda mais o fato de as operadoras firmarem contratos com as distribuidoras de energia, mesmo com cláusulas contrárias à regulamentação no que diz respeito ao preço de referência da Resolução Conjunta nº 04/2014, entre a Anatel e Aneel.
Embora a Lei Geral de Telecomunicações classificou os serviços de telecomunicações, quanto ao seu regime jurídico de prestação, entre regime público ou regime privado (inclusive podendo ser prestados concomitantemente em regime público e privado6 ), comportam como prestação em regime público as modalidades de interesse coletivo cuja existência, universalização e continuidade a União se compromete a assegurar. Neste caso se incluem necessariamente as diversas modalidades de serviço telefônico fixo comutado (STFC), nos termos do artigo 64, parágrafo único, da LGT7 , verbis,
Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.
A noção de continuidade traduz a necessidade de determinadas atividades não sofrerem interrupções em sua prestação e estarem sempre à disposição de seus usuários. Nos termos da LGT, Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso (art. 79, § 2º).
A meta de universalização implica tornar certas atividades acessíveis a todos os integrantes da sociedade. Nos termos da LGT, Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público (art. 79, § 1º).
VI - DA APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA
Como dispõe o art. 1º desta Resolução Conjunta, o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) é o preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. O valor atual, se aplicada a correção pelo IPCA, fica em torno de R$ 5,33 (cinco reais e trinta e três centavos) . Ou seja, bem inferior ao valor praticado atualmente pela livre pactuação de preço entre as distribuidoras elétricas e as prestadoras de telecomunicações, em seus respectivos contratos de compartilhamento de infraestrutura8 .
O art. 21 do anexo à Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP nº 01/99 garante que os preços a serem cobrados, e demais condições comerciais entre as distribuidoras de energia e as prestadoras dos serviços de telecomunicações, devem ser pactuados livremente entre as partes, devendo assegurar a remuneração do custo alocado à infraestrutura compartilhada. Além disso, as
distribuidoras de energia, devido ao fato de a regulamentação atual permitir a retenção de, apenas, 40% (quarenta por cento) das receitas obtidas pelos contratos de compartilhamento, não conseguem utilizar os valores cobrados para o gerenciamento do contrato de compartilhamento. Com isso, alegam que a Resolução Conjunta nº 04, da Anatel e Aneel, determina tão somente um preço de referência para os contratos de compartilhamento de infraestrutura, e aplicam preços para a utilização dos pontos de fixação acima dos valores determinados pela Resolução supracitada.
Com o objetivo de garantia do preço de referência, a presente proposta visa garantir ao GRUPOM ALLOHA FIBRA o preço praticado na Resolução Conjunta 04/14, da Anatel e Aneel, devidamente atualizado.
Referências bibliográficas:
ARAÚJO, Maria Izabel Gomes Sant?Anna. Breve análise sobre a essential facilities doctrine. Disponível em
https://dej.fgv.br/sites/default/files/arquivos/reflexoes_sobre_direito_e_economia_cap_11.pdf
CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira. Regulação de serviços públicos. Editora Del Rey. 2007
FILHO, Calixto Salomão. Regulação da atividade econômica. Princípios e fundamentos jurídicos. 3ª edição. Ed. Quartier Latin. 2021.
FRAZÃO, Ana Paula. Direito da concorrência. Pressupostos e perspectivas. Ed. Saraivajur. 2017.
FILHO, Marçal Justen. Curso de direito econômico.15ª edição. Editora Gen. 2024
LOPES, Alexandre Rosa. Compartilhamento dos Postes. Fundamentos Teóricos e Soluções Práticas. Editora Juruá. 2022.
MOSS, Diana L. Network access, rugalation e antitrust. Ed. Routleedge. 2005
Matriz legal
- Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
- Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
- Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
- Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;
- Lei nº 13.116/15, de 20 de abril de 2015;
- Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de dezembro de 1999;
- Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014 (Aneel e Anatel);
- Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021; e
- Nota Técnica Nº 106/2023/STR/ANEEL, de 14 de setembro de 2023
2. EQUIPE
03 Advogados Sênior;
01 Advogado Especialista no setor de telecomunicações, que será o responsável técnico;
02 Advogado Especialista em Direito Público;
01 Assistente jurídico; e
06 Estagiários.
3. INVESTIMENTO
Interposição de Ação Ordinária, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, Inaudita Altera Pars, em face das 09 distribuidoras de energia mencionadas abaixo:
Neoenergia Brasília; EDP Espírito Santo; CPFL Piratininga; EDP São Paulo; LIGHT, CPFL Paulista; CPFL Santa Cruz; Neoenergia Pernambuco e; ENEL.
Opção 01 - Contratação de medida judicia para TODAS as distribuidoras de energia supracitadas
Investimento:
i) R$ 50.625,00 (cinquenta mil e seiscentos e vinte e cinco reais), pagos a título de pró-labore inicial, no ato da contratação do escritório;
ii) R$ R$ 50.625,00 (cinquenta mil e seiscentos e vinte e cinco reais), pagos trinta dias após a distribuição de todas as ações judiciais;
iii) R$ 5.625,00 (cinco mil e seiscentos e vinte e cinco reais), pagos quando da obtenção de cada liminar, ou de cada sentença favorável, em que o GRUPO ALLOHA FIBRA conseguirá reduzir os valores pagos para a concessionária de energia (seja diretamente à concessionária, ou por meio de depósito judicial).
iv) R$ 5.625,00 (cinco mil e seiscentos e vinte e cinco reais), após o trânsito em julgado de cada sentença favorável.
v) 10% do proveito econômico, de honorários de êxito9 .
Opção 02 - Contratação de medida judicial para cada distribuidora de energia supracitadas
i) R$ 6.375,00 (seis mil e trezentos e setenta e cinco reais), pagos a título de pró-labore inicial, pagos no ato da contratação do escritório;
ii) R$ R$ 6.375,00 (seis mil e trezentos e setenta e cinco reais), pagos trinta dias após a distribuição de todas as ações judiciais;
iii) R$ 6.375,00 (seis mil e trezentos e setenta e cinco reais), pagos quando da obtenção de cada liminar, ou de cada sentença favorável, em que o GRUPO ALLOHA FIBRA conseguirá reduzir os valores pagos para a concessionária de energia (seja diretamente à concessionária, ou por meio de depósito judicial).
iv) R$ 6.375,00 (seis mil e trezentos e setenta e cinco reais), após o trânsito em julgado de cada sentença favorável.
v) 20% do proveito econômico, de honorários de êxito10 .
PROPOSTA VÁLIDA POR 15 (QUINZE) DIAS
(***)
São Paulo, 19 de junho de 2024
Marcos de Lucca Fonseca
Advogado Sócio
¹LOPES, Alexandre Rosa. Compartilhamento dos Postes. Fundamentos Teóricos e Soluções Práticas. Editora Juruá. 2022. p. 58
³DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de direito administrativo. 33ª edição. Editora Gen. 2020. p. 138.
4DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de direito administrativo. 33ª edição. Editora Gen. 2020. p. 85
5Fonte: https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo1006.htm
6Art. 65. Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:
I - exclusivamente no regime público;
II - exclusivamente no regime privado; ou
III - concomitantemente nos regimes público e privado.
7CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira. Regulação de serviços públicos na perspectiva da constituição econômica brasileira. Ed. Del Rey. 2007. p. 98
8De acordo com informações do mercado de telecomunicações, as distribuidoras de energia das regiões sul e sudeste do país tem praticado, em seus contratos com as prestadoras de telecomunicações para compartilhamento de infraestrutura, o valor de R$ 12,00 (doze reais) por ponto de fixação nos postes.
9A base de cálculo do proveito econômico é calculada sobre a economia obtida pelo período de 12 meses pelo GRUPO ALLOHA FIBRA referente aos valores pagos nos contratos de compartilhamento de infraestrutura com cada distribuidora de energia.
10A base de cálculo do proveito econômico é calculada sobre a economia obtida pelo período de 12 meses pelo GRUPO ALLOHA FIBRA referente aos valores pagos nos contratos de compartilhamento de infraestrutura com cada distribuidora de energia.